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Processo:
0002957-75.2026.8.16.0184
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002957-75.2026.8.16.0184
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU
ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O
AUTOR E O BANCO BRADESCO S/A. PEDIDO DE EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO À CORRÉ ELO SERVIÇOS S.A.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÃO
DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES DA TRANSAÇÃO
APRESENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
ALCANCE JURÍDICO DO ACORDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1.A decisão embargada homologou acordo firmado apenas entre o
autor e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo
exclusivamente em relação às partes signatárias.
2.A própria avença consignou pedido de extinção “somente em
relação ao Banco Bradesco”.
3.Não há omissão quando a decisão aprecia o pedido efetivamente
formulado pelas partes signatárias da transação.
4.Pretensão de reconhecimento dos efeitos da quitação em favor de
corré não signatária configura matéria de mérito incompatível com
a via estreita dos embargos de declaração.
5.Inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material.
I – CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELO SERVIÇOS S.A. contra a
decisão monocrática que homologou o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S/A e
CARLOS ALBERTO GUIMARÃES AMARAL, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, apenas em relação às partes signatárias.
A embargante sustenta a existência de omissão ao argumento de que a decisão
não enfrentou os efeitos da quitação ampla constante do instrumento de transação,
defendendo que a declaração de nada mais ter a reclamar em relação ao objeto da demanda
também alcançaria a corré ELO SERVIÇOS S.A., justificando a extinção do feito em seu
favor. Requer, ao final, o reconhecimento da extinção do processo também em relação à
embargante, inclusive com efeitos modificativos.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em verificar se a decisão homologatória incorreu em
omissão por não se manifestar expressamente acerca da eventual extensão dos efeitos da
quitação prevista no acordo em benefício da corré ELO SERVIÇOS S.A.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Da alegada omissão
Os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada limitou-se a homologar o acordo apresentado nos autos e
extinguir o processo em relação às partes que efetivamente o celebraram, quais sejam, o autor
e o Banco Bradesco S/A.
O próprio instrumento de transação prevê expressamente que a quitação dos
requerimentos contidos na ação ocorre “em relação ao Banco” e requer a extinção do feito
“somente em relação ao Banco Bradesco”.
Diante desse conteúdo, a decisão homologatória apreciou integralmente o
pedido submetido à análise judicial, reproduzindo precisamente os limites objetivos da
avença firmada pelas partes signatárias.
A tese ora deduzida pela embargante não corresponde a fundamento omitido da
decisão, mas à pretensão de atribuir ao acordo alcance diverso daquele expressamente
indicado pelas partes que o celebraram, matéria essa que deve ser dirimida em sede de
recurso inominado como fato relevante superveniente, desde que arguído expressamente pela
parte interessada no alcance da avença.
Assim, inexiste omissão a ser sanada.
Da inexistência de contradição, obscuridade ou erro material
Não se verifica qualquer contradição interna entre fundamentação e dispositivo,
tampouco obscuridade ou erro material.
A decisão é clara ao homologar a transação e extinguir o processo apenas em
relação ao Banco Bradesco S/A e ao autor, em perfeita sintonia com os termos do acordo
apresentado.
Dos efeitos infringentes
Os efeitos modificativos pretendidos decorrem de interpretação jurídica diversa
acerca do alcance da quitação constante da transação.
Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscutir o mérito da decisão nem para ampliar os efeitos do acordo homologado quando
inexistente qualquer vício integrativo.
Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
Do prequestionamento
Ainda que implicitamente suscitado, registra-se que a matéria foi devidamente
apreciada na extensão necessária ao julgamento.
O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os
argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia.
IV - DISPOSITIVO E TESE.
Vota-se por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
Tese de julgamento:Não há omissão quando a decisão homologatória se limita a
extinguir o processo nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes signatárias, sendo
incabível, em embargos de declaração, pretensão destinada à ampliação dos efeitos subjetivos
da transação ou à rediscussão de seu alcance jurídico.
Resumo em linguagem acessível:A ELO alegou que a decisão esqueceu de
analisar se o acordo feito entre o autor e o Banco Bradesco também deveria beneficiar a
empresa. Entretanto, o acordo apresentado pediu expressamente a extinção do processo
apenas em relação ao Banco Bradesco. A decisão homologou exatamente o que foi solicitado
pelas partes que firmaram a transação. Por isso, não houve omissão. O que a embargante
pretende é, sem de aclaratórios, ampliar os efeitos do acordo para alcançar parte que não
participou da transação, o que representa discussão de mérito e não correção de vício da
decisão. Assim, os embargos devem ser rejeitados.
Curitiba, data da assinatura digital.
Irineu Stein Junior
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002957-75.2026.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002957-75.2026.8.16.0184 Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O AUTOR E O BANCO BRADESCO S/A. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO À CORRÉ ELO SERVIÇOS S.A. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES DA TRANSAÇÃO APRESENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ALCANCE JURÍDICO DO ACORDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.A decisão embargada homologou acordo firmado apenas entre o autor e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo exclusivamente em relação às partes signatárias. 2.A própria avença consignou pedido de extinção “somente em relação ao Banco Bradesco”. 3.Não há omissão quando a decisão aprecia o pedido efetivamente formulado pelas partes signatárias da transação. 4.Pretensão de reconhecimento dos efeitos da quitação em favor de corré não signatária configura matéria de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5.Inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material. I – CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por ELO SERVIÇOS S.A. contra a decisão monocrática que homologou o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S/A e CARLOS ALBERTO GUIMARÃES AMARAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, apenas em relação às partes signatárias. A embargante sustenta a existência de omissão ao argumento de que a decisão não enfrentou os efeitos da quitação ampla constante do instrumento de transação, defendendo que a declaração de nada mais ter a reclamar em relação ao objeto da demanda também alcançaria a corré ELO SERVIÇOS S.A., justificando a extinção do feito em seu favor. Requer, ao final, o reconhecimento da extinção do processo também em relação à embargante, inclusive com efeitos modificativos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a decisão homologatória incorreu em omissão por não se manifestar expressamente acerca da eventual extensão dos efeitos da quitação prevista no acordo em benefício da corré ELO SERVIÇOS S.A. III – RAZÕES DE DECIDIR Da alegada omissão Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada limitou-se a homologar o acordo apresentado nos autos e extinguir o processo em relação às partes que efetivamente o celebraram, quais sejam, o autor e o Banco Bradesco S/A. O próprio instrumento de transação prevê expressamente que a quitação dos requerimentos contidos na ação ocorre “em relação ao Banco” e requer a extinção do feito “somente em relação ao Banco Bradesco”. Diante desse conteúdo, a decisão homologatória apreciou integralmente o pedido submetido à análise judicial, reproduzindo precisamente os limites objetivos da avença firmada pelas partes signatárias. A tese ora deduzida pela embargante não corresponde a fundamento omitido da decisão, mas à pretensão de atribuir ao acordo alcance diverso daquele expressamente indicado pelas partes que o celebraram, matéria essa que deve ser dirimida em sede de recurso inominado como fato relevante superveniente, desde que arguído expressamente pela parte interessada no alcance da avença. Assim, inexiste omissão a ser sanada. Da inexistência de contradição, obscuridade ou erro material Não se verifica qualquer contradição interna entre fundamentação e dispositivo, tampouco obscuridade ou erro material. A decisão é clara ao homologar a transação e extinguir o processo apenas em relação ao Banco Bradesco S/A e ao autor, em perfeita sintonia com os termos do acordo apresentado. Dos efeitos infringentes Os efeitos modificativos pretendidos decorrem de interpretação jurídica diversa acerca do alcance da quitação constante da transação. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para ampliar os efeitos do acordo homologado quando inexistente qualquer vício integrativo. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Do prequestionamento Ainda que implicitamente suscitado, registra-se que a matéria foi devidamente apreciada na extensão necessária ao julgamento. O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. IV - DISPOSITIVO E TESE. Vota-se por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Tese de julgamento:Não há omissão quando a decisão homologatória se limita a extinguir o processo nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes signatárias, sendo incabível, em embargos de declaração, pretensão destinada à ampliação dos efeitos subjetivos da transação ou à rediscussão de seu alcance jurídico. Resumo em linguagem acessível:A ELO alegou que a decisão esqueceu de analisar se o acordo feito entre o autor e o Banco Bradesco também deveria beneficiar a empresa. Entretanto, o acordo apresentado pediu expressamente a extinção do processo apenas em relação ao Banco Bradesco. A decisão homologou exatamente o que foi solicitado pelas partes que firmaram a transação. Por isso, não houve omissão. O que a embargante pretende é, sem de aclaratórios, ampliar os efeitos do acordo para alcançar parte que não participou da transação, o que representa discussão de mérito e não correção de vício da decisão. Assim, os embargos devem ser rejeitados. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado
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